Controle de armas e munições – Responsabilidades do contratante e contratada

Controle de armas e munições – Responsabilidades do contratante e contratada

17/12/2019 1 Por Adenilson Campos Guedes

Aspectos importantes sobre acondicionamento de armas e munições 

O presente texto tem como objetivo responder algumas dúvidas a respeito das responsabilidades do contratante e contratada no que tange ao controle de armas e munições nos postos de serviços. Neste sentido, trago a seguinte questão: Pode o tomador de serviço exigir evidências do prestador de serviço de segurança privada sobre a forma de acondicionamento e controle das armas e munições?

“Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei”.

Para o tema proposto, faz-se necessário examinar alguns aspectos legais. Assim, vejamos o que diz a Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. O Capítulo V, Parágrafo 1º da referida Lei, destaca que, “todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei”. Já o Decreto nº 9.847/2019 na Seção 3, Art. 30, destaca que:

  • § 6º É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e o armazenamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

 

Marcação de controle de munições no estojo

Figura 01: Marcação de controle de munições no estojo.

 

Figura 2: Marcação na caixa transportadora

Figura 2: Marcação na caixa transportadora.

 

No que tange à guarda de armas nos postos de serviço, a Portaria nº 3. 233 / 2012 – DG/DPF, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, no Cap. III, Art. 7º, cita o seguinte:

  • § 1º. Os equipamentos e até cinco armas de fogo que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada poderão ser guardados em local seguro aprovado pela Delesp ou CV, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada.

Fica estabelecido o lote padrão de comercialização, contendo 10.000 (dez mil) cartuchos de munição do mesmo tipo, na venda para pessoas jurídica

Ainda sobre o controle de munições, uma portaria do Exército Brasileiro (Portaria nº 16-D LOG, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004), que aprova a Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição, limita a quantidade de munições por lote, a saber: “Art. 2º – Fica estabelecido o lote padrão de comercialização, contendo 10.000 (dez mil) cartuchos de munição do mesmo tipo, na venda para pessoas jurídicas”.

Atualmente, grandes lotes de munições, no Brasil, têm a numeração registrada apenas na caixa que armazena as munições. O controle seria mais rígido e mais efetivo se o registro fosse individual e ocorresse no cartucho.

Ainda cabe destacar que, não há citação expressa na Lei obrigando a empresa contratada fornecer ao tomador de serviço evidências a respeito do controle das munições por meio de numeração dos lotes em suas embalagens, ficando à cargo da DELESP ou Comissão de Vistoria (CV), fazer tal fiscalização. Ainda assim, tendo em vista que o contratante é corresponsável pelos seus atos e omissões, tem a obrigação de fiscalizar sua prestação de serviço. Desta forma, é prudente buscar junto à contratada, além do cumprimento da legislação em geral e o seu credenciamento junto à Polícia Federal, formas transparentes de comprovar que atende plenamente os requisitos legais, inclusive, o referido controle de armas e munições.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm >. Acesso em: 17 dez. 2019.

BRASIL. DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9847.htm>. Acesso em: 17 dez. 2019.

BRASIL. PORTARIA Nº 3.233, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/servicos-pf/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/portarias/portaria-3233-2012-2.pdf/view>. Acesso em: 17 dez. 2019.

BRASIL. 16-D LOG, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004. Aprova a Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição. Disponível em: <http://www.dfpc.eb.mil.br/phocadownload/Portarias_EB_COLOG/Portaria_16-DLog_de_28Dez04.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2019>. Acesso em: 17/12/2019.

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