Agente de segurança privada e legítima defesa
17/07/2014Este artigo visa ajudar o gestor de Segurança na difusão do conhecimento sobre o uso da arma de fogo no cotidiado do vigilante, evitando o uso de força letal e alertando a todos sobre as premissas que a lei impõem para que se excede no uso da força de forma injustificada.
É perfeitamente legitimo se defender, e como em tese, nos dias atuais a agente de segurança privada no exercício de sua função seve obrigado a utilizar todas as técnicas para defender o patrimônio alheio o qual esta incumbido de salvaguardar. Porém a utilização da arma de fogo deve ser empregada com extrema cautela, o bom profissional deve saber a hora exata e momento certo de empregar sua arma no local de trabalho.
Os artigos 23, inciso II e 25 do Código Penal Brasileiro dispõe, in verbis: “Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:… II – em legítima defesa;… Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Trata-se de uma das chamadas causas excludentes da antijuridicidade, em que o autor de uma conduta prevista na lei como sendo “prima facie” criminosa (p. ex. matar alguém) está amparado pelo próprio Direito, não podendo ser responsabilizado criminalmente por seu comportamento.
No dia-a-dia do serviço de segurança privada é uma circunstância que deve ser levada em consideração, uma vez que rotineiramente o agente de segurança privada vem encontrando, quase que em todas as ocasiões, uma resistência violenta por parte daqueles que são surpreendidos praticando infrações penais (atos anti-sociais), sendo necessária uma reação a tais agressões. Esta reação é legítima, desde que respeite os requisitos legais da excludente.
Requisitos da legítima defesa
Para que se verifique a legítima defesa, é necessário que haja:
Uma reação a uma agressão injusta, atual ou iminente.
O primeiro requisito para que ocorra a legítima defesa é que o agente esteja reagindo a uma agressão, que deve possuir as características de ser injusta e atual ou iminente. Uma agressão injusta é aquela que não tem qualquer fundamento amparado no Direito; uma agressão atual é aquela que está sendo praticada e uma agressão iminente é aquela que está em vias de desencadear-se. Não existe legítima defesa contra uma agressão futura e não atua em legítima defesa aquele que pratica o fato típico após uma agressão que já cessou. É de se salientar que a agressão é um ato humano que lesa ou expõe a risco um direito alheio e, sendo um ato humano, nunca se poderá falar em legítima defesa a um ataque de um animal bravio, p. ex., no caso haverá o estado de necessidade, uma outra causa excludente. Essa agressão poderá, ainda, ser praticada culposamente por aquele que expõe o direito a perigo, o que não excluirá a exculpante.
A reação por parte do agente deverá ser imediata à agressão, qualquer demora na repulsa desconfigura a causa excludente da antijuridicidade e esta reação deverá ser exercida contra o agressor, mas se por erro justificável o agente atingir um bem de terceiro, nem por isso restará excluída a justificadora.
A defesa de um direito próprio ou alheio.
O agente poderá defender um bem jurídico seu ou de qualquer outra pessoa que esteja sendo injustamente agredida, inclusive o Estado. No caso especifico do agente de segurança pública (o policial), há, ainda, o dever de proteger o cidadão, podendo assim agir em legítima defesa de qualquer pessoa que se veja agredida injustamente, como ocorre em situações envolvendo reféns, esta situação é uma constante na área de segurança pública em todo o Brasil, quando o cidadão infrator se vê sem o efeito surpresa acaba desencadeando uma outra situação tipificada no Código Penal Brasileiro, no Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado .
O uso moderado dos meios necessário à reação.
Quando da reação, o sujeito deverá usar moderadamente os meios necessários para repelir a agressão injusta. Consideram-se meios necessários aqueles que o agente dispõe no momento da reação, podendo, inclusive, ser desproporcionais em relação aos utilizados para a agressão.
Por exemplo:
Utilizar um revólver contra uma agressão levada a efeito por três pessoas desarmadas. No entanto, mesmo havendo a desigualdade entre os meios usados para agredir e os meios utilizados para a defesa, estes últimos deverão ser empregados de forma moderada, ou seja, o suficiente para afastar a ofensiva.
Por exemplo:
Se a agressão puder ser estancada com apenas um tiro, o sujeito não poderá efetuar mais disparos, o que, se ocorrer, dará ensejo à responsabilidade penal pelo excesso, quer doloso, quer culposo.
O elemento subjetivo por parte de quem se defende.
Para estar amparado pela exculpante da legítima defesa, o sujeito deve ter a consciência de que está sendo agredido injustamente e mais, deverá, ainda, ter em mente apenas o intuito de defender-se, ou de defender terceiro, não podendo utilizar a excludente para agredir alguém.
O Direito Brasileiro não exige que o sujeito evite a agressão a que esteja prestes a sofrer. Ao agente não é exigida a fuga, quando esta se mostrar desonrosa. Tem ele o direito de exercitar sua defesa quando for atacado injustamente, mesmo em se tratando de um policial.
Excesso na causa justificante
Poderá o agente de segurança, ao repelir a agressão, atuar com excesso, quando utilizar imoderadamente dos meios necessários à reação. Nesse caso, será ela responsabilizado pelo evento, causado de forma dolosa – intencional, ou culposa. O agressor poderá defender-se do excesso do agredido, atuando legitimamente, dando ocorrência à denominada legítima defesa sucessiva.
André Luiz Padilha Ferreira, tecnológo em Gestão de Segurança Privada – Faculdade de Tecnológia da Amazônia – PA, e Pós-Graduando: Formação de Consultores e Executivos na Área de Recursos Humanos (Estratego – Centro de Educação Corporativa em convênvio com a Faculdade do Pará – FAP.
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